Artigos | Postado no dia: 5 maio, 2025

Decisão defere manutenção do PERSE

Recentemente, em decisão de 15/04/2025, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concedeu tutela antecipada em âmbito de agravo de instrumento para manutenção do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).

O PERSE é um benefício fiscal concedido para o setor de eventos que reduziu às alíquotas de tributos federais a 0%, instituído pela Lei federal nº 14.148/2021 e regulamentado pela IN 2.144/2021 da Receita Federal Brasileira (RFB).

Ocorre que havia limitação temporal, de 60 meses (até março/2027 – art. 4º da Lei 14.148/2021), para a concessão do benefício, e limitação quantitativa, qual seja o de 15 bilhões (art. 4º-A da Lei 14.148/2021).

Assim, em teoria, o limite que fosse atingido primeiro, na contabilização geral do benefício fiscal concedido, cessaria tal isenção. E recentemente, em março/25, a Receita Federal havia afirmado que o teto quantitativo teria sido atingido.

No entanto, no processo em que a decisão foi favorável (proc. 5008956-21.2025.4.03.0000) são aceitos os argumentos de que, em síntese, (i) a Receita Federal não cumpriu a obrigação de comprovar bimestralmente os valores acumulados pela redução do benefício; (ii) a revogação do benefício deixa de observar o art. 178 do Código Tributário Nacional (CTN) e a Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal, pois a lei regulamentadora determina prazo para sua concessão.

Diante desse caso, nota-se que a discussão acerca da concessão do PERSE não chegou ao fim e tem muito o que acontecer nesse caminho. Seguiremos monitorando o assunto e estaremos sempre aqui para maiores esclarecimentos.