Artigos | Postado no dia: 21 março, 2025
Cláusula de não concorrência em contratos de franquia – validade e entendimento jurisprudencial

No cenário empresarial atual, onde a competitividade é um fator determinante para o sucesso dos negócios, a proteção do conhecimento e da propriedade intelectual tornou-se essencial.
No âmbito das franquias, um dos mecanismos mais utilizados para essa proteção é a cláusula de não concorrência, que visa impedir que ex-franqueados utilizem o know-how adquirido para competir diretamente com a franqueadora e a rede franqueada.
No entanto, esse tipo de restrição frequentemente levanta debates sobre sua legalidade e possíveis impactos na liberdade de trabalho dos empresários.
Diante disso, é fundamental compreender os limites e a validade jurídica da cláusula de não concorrência nos contratos de franquia, analisando sua base legal, os princípios contratuais envolvidos e o entendimento da jurisprudência sobre o tema.
A seguir, abordaremos a importância dessa cláusula para a preservação do modelo de negócios das franquias e como os tribunais brasileiros têm se posicionado a respeito dessa questão.
O que é a cláusula de não concorrência?
A cláusula de não concorrência é uma disposição contratual que impõe restrições ao franqueado, impedindo que ele atue no mesmo ramo de atividade da franqueadora por um período determinado e dentro de um território específico.
Seu principal objetivo é evitar que o ex-franqueado utilize o conhecimento adquirido durante a vigência do contrato para criar ou operar um negócio concorrente, prejudicando a rede franqueada e desvalorizando o modelo de negócios da franqueadora.
Essa cláusula não tem a intenção de impedir o exercício da atividade profissional do franqueado de forma irrestrita, mas sim de garantir que ele não utilize indevidamente informações estratégicas, processos operacionais, métodos de gestão e demais segredos comerciais compartilhados ao longo da relação contratual.
Para que seja considerada válida, a cláusula deve respeitar limitações temporais e espaciais, evitando configurações abusivas que possam ferir a liberdade econômica do franqueado.
Importância da cláusula de não concorrência
A cláusula de não concorrência visa preservar a propriedade intelectual da franqueadora. No contrato de franquia, a franqueadora transfere ao franqueado todo o know-how necessário para o exercício da atividade empresarial.
Esse compartilhamento de informações estratégicas, processos e metodologias diferencia a rede franqueada no mercado, justificando a adoção de medidas de proteção, como a restrição à concorrência direta por um período determinado.
Base legal e fundamentação jurídica
De acordo com os arts. 113 e 422 do Código Civil, a boa-fé objetiva rege os contratos e impõe obrigações de transparência e lealdade entre as partes.
Além disso, a liberdade contratual, garantida pelo art. 421 do Código Civil, reforça que contratos particulares fazem lei entre as partes e só podem ser limitados em casos de abuso ou ilicitude.
Código Civil:
- Art. 421: A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
- Art. 421-A: Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos, salvo prova em contrário.
- Art. 422: Os contratantes são obrigados a guardar, na conclusão e execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé.
Impacto da cláusula na livre concorrência
A cláusula de barreira imposta pela não concorrência não impede o exercício da atividade econômica pelo franqueado, apenas protege a franqueadora contra concorrência desleal. O ex-franqueado não pode utilizar o know-how adquirido para competir diretamente contra a rede franqueada.
Jurisprudência sobre a cláusula de não concorrência
Os tribunais brasileiros têm reconhecido a validade da cláusula de não concorrência, desde que esta possua limitação temporal e espacial.
Decisão do TJ/SP:
“A manutenção de escolas de idiomas, sem interrupção, nos mesmos endereços em que antes funcionavam as unidades franqueadas, implica a manutenção de clientela atraída pelo reconhecimento da marca franqueadora. O descumprimento da cláusula de não concorrência caracteriza concorrência desleal.”
Decisão do STJ:
“São válidas as cláusulas contratuais de não concorrência, desde que limitadas espacial e temporalmente, porquanto adequadas à proteção da concorrência e dos efeitos danosos decorrentes de potencial desvio de clientela.”
Em suma, a jurisprudência brasileira tem reafirmado a validade da cláusula de não concorrência, desde que limitada no tempo e no espaço, evitando restrições excessivas à liberdade econômica do franqueado.
As decisões dos tribunais demonstram que a principal preocupação é evitar a concorrência desleal, especialmente quando o ex-franqueado continua explorando o mesmo segmento de mercado utilizando o know-how e a clientela adquiridos durante a relação contratual.
O entendimento consolidado pelo STJ reforça que tais cláusulas são legítimas e fundamentais para proteger a franqueadora contra desvios de clientela, preservando a integridade do modelo de negócios da franquia.
Conclusão
A cláusula de não concorrência em contratos de franquia é válida e amplamente aceita pela jurisprudência e doutrina, desde que respeite limites temporais e espaciais. Seu objetivo principal é proteger o know-how e a propriedade intelectual da franqueadora, bem como garantir um ambiente de negócios leal para toda a rede franqueada.
Portanto, não há que se falar em violação da liberdade de trabalho, mas sim em uma medida de proteção necessária para garantir a integridade do modelo de negócios das franquias.
Este texto tem caráter puramente informativo e é fundamental que você consulte um advogado devidamente qualificado para obter orientações e direcionamentos precisos, adequados à sua situação específica. Caso tenha dúvidas, não hesite em nos contatar. Estamos à disposição para ajudá-lo.